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Companhias aéreas poderão cobrar tarifa de conexão do passageiro

A 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu que as empresas filiadas ao Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias (SNEA) não são devedoras da tarifa de conexão. A nova tarifa aeroportuária, fruto da conversão da Medida Provisória 511/2011, é destinada a remunerar os operadores aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de passageiros em conexão.

O juiz titular Antonio Claudio Macedo da Silva autorizou as empresas aéreas a destacar do bilhete aéreo o valor correlato "” de até R$ 7 por passageiro "” para posterior repasse ao agente aeroportuário. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) defende que a cobrança deva recair sobre as companhias.

Em sua sentença, o magistado considera que "se cobrada da empresa aérea, a tarifa de conexão gera ineficiência económica, pois será repassada ao consumidor, e, o pior, acrescida dos tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea, sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria em razão de uma alocação indireta, mediante o repasse do custo operacional por parte da empresa aérea no custo total do bilhete aéreo."

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