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Diário de Bordo: procedimento de reconstituição

Neste último texto da série sobre o novo Diário da Bordo estabelecido pela a ANAC do Brasil, por meio da Portaria nº 2.050 estabelecendo uma nova regulamentação para o Diário de Bordo para as aeronaves brasileiras, tratamos, da reconstituição do documento visto tratar-se de documento único. Por isso, a adequação do termo ‘reconstituição’ utilizado pela normativa.

Neste caso, de roubo, perda ou extravio do diário de bordo, ou de algum volume, a primeira providência tomada é comunicar a autoridade Policial Civil e/ou Federal. Feito isso, o termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência, deve instruir um pedido de reconstituição documento dirigido à ANAC.

Há vários métodos de reconstituição. Cópias dos documentos entregues ao operador ou à fiscalização; cadernetas de célula, de motor, de hélice ou cadernetas individuais são fontes de informação utilizáveis para a reconstituição do Diário de Bordo.

Esse procedimento deve ser feito sob supervisão de profissionais. O novo documento reconstituído deve ser totalmente impresso por meio digital e obrigatoriamente encerrado. Deve se fazer constar no termo de encerramento os dados do termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência, e dos profissionais que supervisionaram os trabalhos, e devem rubricar todas as páginas. No novo documento deve constar, também, os dados do termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência, e dos profissionais que supervisionaram a reconstituição.

Pilotos, mecânicos, diretor de manutenção, responsável técnico de organização de manutenção são profissionais que podem acompanhar a reconstituição. Em casos excepcionais, não sendo possível reconstituir o Diário de Bordo:

a ANAC estabelecerá quais tarefas de manutenção deverão ser realizadas, a fim de demonstrar a condição aeronavegável da aeronave, para atribuição dos valores de abertura do novo volume do diário de bordo. Caso seja considerado necessário, a ANAC poderá realizar uma inspeção especial de aeronavegabilidade. (Portaria nº 2.050)

Dessa forma, haverá, em todos os casos, custos a serem suportados pelo operador ou proprietário da aeronave. Não sendo possível reconstituir o documento os custos serão especialmente altos. Portanto, o máximo de cuidado com o Diário de Bordo deve ser exercido.

Com esse alertar, encerramos essa série de texto sobre o Diário de Bordo. Abraço a todos os leitores.


Bruno Rabelo. Abogado especializado en Aviación y Experto Judicial Aeronáutico. www.rabeloesantiago.com

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