Como mencionado em um texto anterior, a ANAC do Brasil publicou a Portaria nº 2.050 estabelecendo uma nova regulamentação para o Diário de Bordo para as aeronaves brasileiras. Valendo-se dessa oportunidade, abordamos neste texto, e nos seguintes, aspectos jurídicos importantes para proprietários ou operadores brasileiros além de arrendadores, locadores, vendedores, dentre outros, de aeronaves vindas ou destinadas ao Brasil, e por consequência, sujeita aos regulamentos brasileiros.
Devemos estatuir neste texto que várias ocorrências devem ser registradas no Diário de Bordo. O marco temporal, porém, para registro, em campo próprio, destas é que ocorram no interim do fechamento até a abertura das portas da aeronave.
Com efeito, podem ser de diversos gêneros, saúde e sanitária (HTSAN), interferência ilícita (AVSEC), segurança pública (PBSEC), dentre outras (OTR). Como ocorrências de saúde e sanitária podemos afirmar que mortes ou transmissão de vírus dentro da aeronave devem ser registradas. Tratando, porém, de ameaça de utilização de vírus nocivos, ou assemelhados, o caso poderá ser de interferência ilícita ou de segurança pública, ou os dois.
Essa é uma classificação pouco precisa, nos termos da Portaria, mas que, juridicamente (não para fins de infração administrativa) importa que o responsável pela aeronave tome as providências cabíveis, como a comunicação a autoridade policial; perdendo relevância, para esse fim, a classificação em HTSAN, AVSEC ou PBSEC, ou OTR pelo piloto em comando.
Para fins de anotação no Diário de Bordo (fins de infração administrativa) a classificação de ser bastante atenta, pois poderá implicar em muitas consequências e custos. Assim, em HTSAN o responsável a bordo deve médico ou autoridade sanitária; em AVSEC ou PBSEC, a autoridade policial competente; em OTR, a autoridade pública competente.
Decidida a classificação, a ocorrência deve ser anotada com data e hora, com o local – com indicativo de localidade ou coordenada geográfica se em solo e, obrigatoriamente por coordenada geográfica se em voo, com a página do Diário de Bordo que consta os dados do voo, com o código de classificação da ocorrência, com mais dados de qualificação disponíveis e com descrição dos fatos e da ocorrência.
Quem é o responsável por proceder essas anotações? Em primeiro lugar, o piloto em comando; segundo, o segundo piloto em comando; terceiro outro membro da tripulação definido no manual geral de operações do operador da aeronave certificado pela ANAC.
Por fim, devo destacar que os interessados – inclusive a ANAC – , especificados no Art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), poderão obter cópia da folha de ocorrência para fins de direito, devendo custear tal obtenção. Assim, as informações poderão ser utilizadas para fomentar a lavratura de Autos de Infração.
Em linhas gerais, caros leitores, são estas as considerações jurídicas sobre o registro de ocorrências no Diário de Bordo em conformidade com a nova regulamentação.
Bruno Rabelo. Abogado especializado en Aviación y Experto Judicial Aeronáutico. www.rabeloesantiago.com