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Aéreas não podem repassar taxa de conexão a clientes

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) proferiu, na última sexta-feira (26/07), decisão que suspende os efeitos da liminar que permitia o repasse da cobrança da tarifa de conexão das empresas aéreas para os passageiros. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) apresentou recurso contra a medida que impedia que a referida tarifa continuasse a ser paga pelas empresas aéreas, como previsto na Lei n°12.648/2012.

A tarifa de conexão foi instituída por meio da conversão da Medida Provisória 551/2011 e entrou em vigor em 18/07/2013 para os aeroportos públicos não concedidos. Para os aeroportos concedidos (Brasília, Guarulhos e Viracopos) a cobrança já era feita desde julho/2012, conforme previsto nos contratos de concessão. Em 12/07/2013 o TRF-1 concedeu liminar favorável ao pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) para que a cobrança da tarifa de conexão fosse repassada diretamente para os passageiros e apenas a arrecadação fosse feita pelas empresas aéreas. Conforme previsto na Lei n°12.648/2012, que criou a tarifa de conexão, os valores são devidos pelas empresas aéreas e serão cobrados em função do número de passageiros em conexão transportados.

A Anac estabeleceu os tetos e regras de aplicação das tarifas de conexão para aeroportos públicos não concedidos em 03/06/2013, por meio da Resolução n°274/2013. A legislação em vigor reconhece a tarifa de conexão como um item de custo das empresas aéreas, tal como as tarifas de pouso e permanência, cuja arrecadação é destinada a remunerar os operadores aeroportuários pela utilização da infraestrutura do aeroporto.

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