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Diário de Bordo: questões jurídicas

Prezados leitores, em meados do findo ano, a ANAC do Brasil publicou a Portaria nº 2.050 estabelecendo um novo modelo de Diário de Bordo para as Aeronaves brasileiras. Valendo-se dessa oportunidade, abordamos neste texto, e nos seguintes, aspectos jurídicos importantes para proprietários ou operadores brasileiros além de arrendadores, locadores, vendedores, dentre outros, de aeronaves vindas ou destinadas ao Brasil, e por consequência, ao Registro Aeronáutico Brasileiro.

Introdutoriamente, devemos esclarecer que o Diário de Bordo é um documento dos mais relevantes da aeronave, contém vários dos registros aeronáuticos, como registro pouso e decolagem e manutenções. Nessa razão, a Portaria estabelece que o Diário de Bordo é um documento único e de porte obrigatório. Dessa forma, sempre deverá estar a bordo da aeronave, sobretudo em ocasiões de fiscalização.

Por ser documento único a aeronave, em toda sua vida útil, terá apenas um Diário de Bordo, ainda que haja mudança de nacionalidade. Nesse caso, ressalvamos alguma outra norma vigente em alguma nação no mundo.

Aspecto esse que repercute – inclusive por comando da Portaria – nos negócios jurídicos celebrados sobre a aeronave. Ora, sendo distinto o operador e o proprietário da aeronave, deve haver cláusula contratual dispondo a responsabilidade pela produção, guarda e manutenção do Diário de Bordo da aeronave. Poderá estabelecer que o proprietário é responsável pela produção e o operador pela guarda e manutenção, ou inverso. Enfim, as possibilidades são inúmeras cabendo aos atores decidir como se dará.

Em não havendo disposição sobre isto? Há sérias razões para defender que o proprietário é responsável. Especialmente pela Portaria determinar que todos os volumes do Diário de Bordo sob a posse do proprietário devem ser repassados para o comprador. Ressaltamos a relevância desses documentos por conta de essa transferência demandar recibo específico e averbação deste na matricula da aeronave.

Com efeito, este é um documento único, porém formado por volumes numericamente ordenados. Ocorrendo mudança de marca da aeronave, deverá ser encerrado o volume atual e aberto um novo. Caso contrário, não se faz necessário.

Como todos, o novo volume do Diário de Bordo deverá conter o termo de abertura. No caso de mudança de marca, o termo de abertura do novo volume dever conter a observação: “Esta aeronave possuía anteriormente as marcas XX-XXX até DD/MM/AAAA”. Tudo isso, para fins de identificação da aeronave e sua perenidade.

O Diário de Bordo trata-se de um documento que deverá estar disponível para a fiscalização. Mas, por quanto tempo? Conforme a Portaria, devo manter os Diários de Bordo, no mínimo, dos últimos 5 (cinco) anos e 1 (um) dia após o cancelamento registro da aeronave no Brasil. Em outros termos, além de todo o período com direitos propriedade sob a aeronave, os documentos devem ser guardados por mais 5 (cinco) anos e 1 (um) dia.

Este também é o prazo dos registros no Diário de Bordo que devem ser fotocopiados e arquivados pelo exportador de uma aeronave. Contado, retroativamente, da primeira decolagem da aeronave com suas novas marcas de nacionalidade e matrícula.

Ainda sobre prazos, o volume do Diário de Bordo encerrado deve ser mantido por, no mínimo, 30 (trinta) dias a bordo da aeronave, junto com o novo volume.

Ademais, leitores, esse documento tão importante, deve ser preenchido de modo a garantir que não sejam violados os dados registrados. Quais ocorrências com relevância jurídica devem ser registradas? Em um próximo texto abordaremos o Diário de Bordo nesse prisma.


Bruno Rabelo. Abogado especializado en Aviación y Experto Judicial Aeronáutico. www.rabeloesantiago.com

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