Portaria assinada pelos ministros da Casa Civil (Walter Braga Neto), Justiça (André Luiz Mendonça) e Saúde (Eduardo Pazuello) restringe temporariamente a entrada de estrangeiros por via terrestre ou aquaviária. Os estrangeiros podem entrar por via aérea respeitando as requisições do estado de pandemia (como apresentar teste negativo de covid-19) e, como exceção, o fluxo terrestre entre o Paraguai e o Brasil continua permitido. Também há exceções em relação à Venezuela.
A justificativa é o parecer da Anvisa em virtude do aumento de casos de covid-19 no País, inclusive com o aparecimento de novas variantes do vírus. Também estão proibidos voos do Reino Unido, Irlanda do Norte e África do Sul, bem como o embarque ao Brasil de passageiros que estiveram nesses destinos nos últimos 14 dias.
Brasileiros podem cruzar as fronteiras livremente, assim como imigrantes com residência de caráter definitivo no território brasileiro, entre outras exceções que estão listadas na portaria.
“As restrições previstas nesta portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro”, diz um trecho do documento.
O estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil com autorização da Polícia Federal.
TRIPULAÇÃO AÉREA
Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:
1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necessário – o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino;
2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento – a tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:
2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;
2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;
2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;
2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;
2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo «para viagem»…